O Primeiro-Ministro delegou no Ministro da Presidência a responsabilidade política pelas seguintes áreas:
Igualdade de Género
Imigração e Minorias Étnicas
Juventude
Desporto
O Ministro da Presidência é ainda responsável pelo funcionamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigos da Lei Orgânica do Governo e do Regimento do Conselho de Ministros mais relevantes para as funções do Ministro da Presidência e dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Juventude e do Desporto
Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril
Artigo 3.º Secretários de Estado e subsecretário de Estado
5 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1(«1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro»);
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
Artigo 7.º Competência dos ministros
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º Competência dos secretários de Estado e do subsecretário de Estado
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º Presidência do Conselho de Ministros
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços, organismos e entidades que não tenham sido expressamente incorporados noutros ministérios, bem como os que nela foram integrados por diplomas anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º («5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos: a) Instituto do Consumidor, I. P.; b) Conselho Nacional do Consumo; c) Comissão de Segurança; d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P..»), no n.º 2 do artigo 19.º («2 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os seguintes organismos: a) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.; b) Escola Náutica Infante D. Henrique; c) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo.»), no n.º 4 do artigo 20.º («4 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I. P., e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.») e no n.º 2 do artigo 23.º («2 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e o Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional POS - Conhecimento.»).
Artigo 28.º Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 24 de Março
Artigo 1.º Composição
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º Ordem do dia
2 - Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda, sendo tais projectos e assuntos previamente comunicados ao Ministro da Presidência.
Artigo 5.º Agenda do Conselho de Ministros
1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.
Artigo 7.º Comunicado final
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado final, que é transmitido à comunicação social, sob orientação do Ministro da Presidência.
2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente através do fornecimento tempestivo, ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a anunciar.
Artigo 8.º Súmula
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula da qual consta a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - De cada súmula existem três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e outro no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º Tramitação subsequente
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduz o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.
5 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respectivo processo de apresentação à Assembleia da República.
6 - Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, são as mesmas prestadas à Presidência da República pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 19.º Audição das Regiões Autónomas
1 - A audição prévia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efectuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 20.º Outras audições
2 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.
SECÇÃO V Reunião de secretários de Estado Artigo 25.º Composição
1 - As reuniões de secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e nelas participam o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, um secretário de Estado em representação de cada ministro e ministro de Estado com atribuições no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros ou um representante do ministro não coadjuvado por secretário de Estado que por ele seja indicado.
Artigo 28.º Agenda
1 - A organização da agenda da reunião de secretários de Estado cabe ao Ministro da Presidência, sendo coadjuvado nessa função pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 29.º Deliberações
2 - Os projectos que não reúnam consenso em reunião de secretários de Estado, em momento prévio ao agendamento para Conselho de Ministros, serão objecto de apreciação pelos ministros competentes na matéria em causa sob coordenação do Ministro da Presidência.
Artigo 30.º Súmula
1 - De todas as reuniões de secretários de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula de que constem as respectivas conclusões finais, da qual existem três exemplares, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e o último no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 32.º Outros actos normativos
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a publicação dos actos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros.